terça-feira, 21 de junho de 2011

Lei de Hepatites Virais no Município de São Gonçalo

EMENTA: FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A ESTABELECER

NO MUNICÍPIO O .PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA HEPATITE TIPO C...

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO:

Lei 049/2005

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer no Município o Programa de Prevenção da Hepatite tipo C

Art. 2º O Programa de Prevenção e Controle da Hepatite .C. tem por objetivo:

I . desenvolver ações voltadas à prevenção, diagnóstico e controle da hepatite .C. a vigilância epidemiológica e sanitária e o acompanhamento e tratamento dos portadores do vírus;

II . ampliar o acesso aos serviços de saúde e incrementara qualidade do atendimento e sua oferta; e

III . organizar, regulamentar, acompanhar e avaliar as ações de saúde voltadas ao controle da hepatite .C..

Art. 3º O Programa de Prevenção e Controle da Hepatite .C. constará de:

I . prestação de atenção básica de saúde aos portadores de hepatite .C., e criação de assistência ambulatória e hospitalar de média complexidade;

II . criação de Centros de Referência em Assistência aos Portadores da Hepatite .C.;

III . monitoração do desempenho do Programa;

IV . realização de capacitação de recursos humanos nas áreas de prevenção, vigilância e assistência dos portadores;

V . criação e manutenção de bancos de dados;

VI . promoção de campanha junto ao público das formas de contaminação sintomas e tratamentos da doença; e

VII . combate a toda forma de discriminação.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Na execução do Programa, o Município contar á com o assessoramento de Grupo Técnico que se encarregará da atualização dos assuntos técnicos e científicos envolvidos na apreciação das recomendações e da elaboração das normas técnicas dos planos operacionais e dos protocolos de diagnósticos, tratamento e acompanhamento da hepatite .C., e ainda na avaliação epidemiológica desta hepatite.

Art. 6º Fica instituído o Dia Municipal de luta contra a hepatite .C., que será comemorado no terceiro domingo do mês de maio de cada ano.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Gonçalo, 22 de outubro de 2005.

sábado, 18 de junho de 2011

Mulheres com hepatite B podem amamentar seus filhos

A revista "Archives of Pediatrics & Adolescent Medicine" publica uma meta-análise de dez pesquisas realizadas na China e publicadas entre os anos de 1990 e 2010 nas revistas MEDLINE, EMBASE, Cochrane Library, National Science Digital Library, e China Biological Medicine Database, chegando a conclusão que uma mulher infectada com hepatite B pode amamentar seu filho se no momento do nascimento a criança recebeu a imunoprofilaxia adequada, com a aplicação das doses da vacina da hepatite B e a administração de imunoglobulina.

O objetivo da meta-análise era encontrar uma resposta sobre a possibilidade de transmissão vertical, da mãe infectada para o filho na amamentação, uma possível via de transmissão, porem desconhecida.

Foram incluídas dez publicações com o estudo de 1.343 nascimentos de mães infectadas com hepatite B, das quais, 637 crianças receberam a amamentação e 706 não.

No nascimento todas as crianças tinham recebido as medidas recomendadas de prevenção para evitar a transmissão vertical, tanto as doses da vacina como a administração de imunoglobulina.

Ao completar um ano de idade foi comprovado que 31 das 637 crianças amamentadas pelas mães se encontravam infectadas com hepatite B e no grupo que não recebeu amamentação, das 706 crianças, 33 delas estavam infectadas com a hepatite B.

Nenhum evento adverso ou colateral foi observado nas crianças que receberam amamentação.

Os autores explicam que são necessários mais estudos, mas os resultados encontrados são muito valiosos, especialmente nas áreas onde existe alta prevalência de hepatite, como Índia, China e o Sudeste da Ásia. Recomendam ainda a amamentação por se tratar de uma importante fonte nutricional para as crianças, superior a qualquer outro tipo de alimentação. A amamentação deve ser evitada se as mães apresentam lesões nos peitos que estejam provocando sangramento.

Este artigo foi redigido com comentários e interpretação pessoal de seu autor, tomando como base a seguinte fonte:

Breastfeeding of Newborns by Mothers Carrying Hepatitis B Virus - A Meta-analysis and Systematic Review - Zhongjie Shi, MD; Yuebo Yang, MD; Hao Wang, MD; Lin Ma, MD; Ann Schreiber, BSN; Xiaomao Li, MD; Wenjing Sun, MD; Xuan Zhao, RN; Xu Yang, MD; Liran Zhang, MD; Wenli Lu, MD; Jin Teng, MD; Yufang An, MD - Arch Pediatr Adolesc Med. Published online May 2, 2011. doi:10.1001/archpediatrics.2011.72

Agencia de Noticias

das Hepatites

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Dia Estadual de Combate as Hepatites Virais no Estado do Rio de Janeiro

PROJETO DE LEI Nº 539/2011
INSTITUI O DIA DE COMBATE AS HEPATITES VIRAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor: Deputado DR JOSE LUIZ NANCI
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Saúde; e de Orçamento,
Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 01.06.2011
DEPUTADO PAULO MELO - PRESIDENTE
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Dia de Combate as Hepatites Virais no Estado do
Rio de Janeiro, que deverá ser realizado anualmente no dia 19 de maio.
Parágrafo único - No dia a que se refere o "caput" deste artigo, o poder público
promoverá atividades educativas de conscientização e orientação sobre as formas
de contágio da Hepatite.
Art. 2º - Durante o Dia de Combate as Hepatites virais no Estado do Rio de
Janeiro,serão realizadas palestras e campanha informativa com destaque para cuidados a
serem tomados.
Art. 3º - Para a execução dos objetivos desse dia , o Poder Executivo poderá celebrar
convênios com órgãos públicos federais, municipais e com entidades da sociedade.
Art. 4º - As despesas oriundas desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias da Secretária de Estado e Saúde, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 junho de 2011.
Deputado DR. JOSÉ LUIZ NANCI
JUSTIFICATIVA
Cabe informar que hepatite é qualquer tipo de inflamação que ocorre no fígado,
sendo cinco os tipos de hepatites: A, B, C, D e E.
Tem-se que a hepatite A transmite-se basicamente por via oral-fecal, e é bastante
provável que o homem seja o seu único hospedeiro natural. Sua propagação está
relacionada com o superagrupamento de pessoas e más condições sanitárias e de higiene.
É importante realizar a vacinação de adolescentes e adultos, pois a hepatite A
nessas faixas etárias é, em geral, muito sintomática, com maior mortalidade do que entre
as crianças.
A melhor maneira de prevenção é melhorar o saneamento básico, as condições
de higiene e a vacinação da população.
No que tange à hepatite B, sua transmissão acontece por contato sexual ou
por via parenteral (seringas não estéreis compartilhadas, instrumentos dentários contaminados,
perfurações (piercing), manicure, acupuntura, tatuagem). Raramente a transmissão
acontece através de transfusões sanguíneas, pois os exames dos bancos de sangue
detectam o vírus da hepatite B. A transmissão materno-infantil também é possível de
acontecer. No Brasil há um aumento significativo no número de infectados entre adolescentes
e adultos, fato que mostra que a atividade sexual é uma significativa via de
transmissão. A melhor forma de prevenção da hepatite B são os programas de vacinação
para toda a população e as campanhas com o objetivo de conscientizar sobre as possíveis
formas de transmissão da doença.
A hepatite C é um dos maiores problemas de saúde pública na atualidade. De
acordo com dados médicos, 70 a 90% dos doentes apresentam infecção crônica, existindo
aproximadamente 170 milhões de infectados no mundo, o que corresponde a 3%
da população mundial. A transmissão da doença acontece por contato sexual ou por via
parenteral (seringas não estéreis compartilhadas, uso de drogas endovenosas, perfurações
(piercing), acupuntura, tatuagem e outros). Há dez anos a transfusão de sangue era
o maior causador da hepatite C, mas, atualmente, a principal forma de transmissão é o
uso de drogas endovenosas (injetáveis). Na maioria das vezes a hepatite C não apresenta
sintomas aparentes. Isso dificulta seu controle e facilita a propagação na comunidade.
Geralmente, o diagnóstico é acidental, através da realização do anti-HCV em
doadores de sangue ou da verificação das transaminases alteradas.É de grande importância
a realização de campanhas explicativas sobre as fontes reais de contaminação, a
vigilância dos bancos de sangue e doadores e a modificação dos hábitos que podem
levar as pessoas a adquirirem a doença. Importante ressaltar que não existe vacina para
esse tipo de hepatite.
Em relação a hepatite D, descoberta em 1977, cabe informar que para se
manifestar tem que estar presente o vírus da hepatite B, que ocorre através da infecção
simultânea ou superinfecção pelo vírus da hepatite D em pessoas que não manifestam a
presença do vírus B. A transmissão da hepatite D e as formas de prevenção são as
mesmas da hepatite B já citada.
No tocante à hepatite E, cabe destacar que é uma doença aguda com sintomas
similares aos da hepatite A. Afeta principalmente adultos jovens já imunes ao vírus
da hepatite A. Transmite-se através de águas contaminadas e transmissão fecal-oral.
Uma vacina está sendo desenvolvida, e a melhor forma de prevenção é a melhoria das
condições de higiene e sanitárias.
Por fim, cabe lembrar ainda as hepatites tóxicas, que são aquelas geradas a
partir do uso de substâncias que danificam o fígado. A ingestão excessiva de álcool pode
gerar lesões no fígado. Os danos podem ser hepatite alcóolica, cirrose alcoólica e outros.
Pelas razões expostas, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação
desta propositura.